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Sancionada lei que estabelece rateamento do Fundef entre profissionais da educação

Serão destinados 60% dos recursos devidos pela União ao Município de Feira de Santana, por meio de precatório judicial

Redação:
sexta-feira, 24 de abril de 2026 às 20:30
Foto: Divulgação SEDUC
Foto: Divulgação SEDUC

Lei aprovada pela Câmara Municipal de Feira de Santana, de iniciativa do Poder Executivo e sancionada pelo prefeito José Ronaldo de Carvalho, estabelece a distribuição da primeira parcela recebida pelo Município, em 2026, em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundef, aos profissionais do magistério da educação básica.

Serão destinados 60% dos recursos devidos pela União ao Município de Feira de Santana, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528-DF e no artigo 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.

Os valores devidos aos profissionais serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, à aposentadoria ou à pensão.

Estão habilitados a receber os valores os profissionais que ocuparam cargo público, inclusive professores contratados pelo Reda, que se encontravam em efetivo exercício da função no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006.

Não perdem a condição de beneficiários do abono os profissionais que se aposentaram ou que se desligaram do cargo, desde que tenham atuado em efetivo exercício na educação básica da rede municipal no período indicado.

O abono a ser pago será proporcional à carga horária e ao período de efetivo exercício na função, sendo calculado com base no valor-hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas trabalhadas por todos os profissionais habilitados. Para efeito de identificação das horas laboradas, será considerada a carga horária de 20 ou 40 horas semanais.

No caso de falecimento dos beneficiários, o abono será pago aos herdeiros, que deverão requerê-lo mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.

Não serão realizados pagamentos a terceiros que não sejam o beneficiário ou seu herdeiro, sendo vedada a retenção ou o desconto de valores em folha de pagamento oriundos do pagamento desta quantia.

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