Especialista detalha o que muda em cada modalidade de desligamento, direitos garantidos e situações que podem levar à rescisão indireta
O advogado trabalhista Thiago Carneiro esclareceu as principais diferenças entre demissão sem justa causa, demissão por justa causa e pedido de demissão, além de orientar trabalhadores e empregadores sobre direitos, deveres e formas de contestação judicial.
O especialista destacou que cada modalidade de desligamento possui impactos diferentes nas verbas rescisórias e nos direitos trabalhistas, especialmente em relação ao FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio.
Segundo Dr. Thiago, a demissão sem justa causa é a forma mais comum de encerramento do vínculo empregatício e ocorre por iniciativa do empregador, sem que haja uma falta grave do funcionário.
“A demissão sem justa causa é a forma natural de extinção do contrato de trabalho. Nessa modalidade, o empregado tem direito ao seguro-desemprego, saque do FGTS, multa rescisória de 40% e aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado”, explicou.

O advogado também chamou atenção para as regras do saque-aniversário do FGTS, tema que ainda gera muitas dúvidas entre os trabalhadores.
“Quem aderiu ao saque-aniversário não consegue sacar o saldo total do FGTS quando é demitido. Ele consegue sacar apenas a multa rescisória de 40%. O saldo fica vinculado ao cronograma do Ministério do Trabalho”, alertou.
Dr. Thiago explicou ainda que, caso o trabalhador queira voltar ao modelo tradicional de saque-rescisão, existe um período de carência.
“Se a pessoa sair do saque-aniversário e quiser retornar ao saque-rescisão, ela precisa aguardar um período de 27 meses para que a alteração tenha efeito”, afirmou.
Ao falar sobre o pedido de demissão, o advogado explicou que, nessa situação, a iniciativa do desligamento parte do trabalhador, que normalmente formaliza a saída por escrito.
“No pedido de demissão, geralmente a empresa orienta o empregado a fazer uma carta de próprio punho demonstrando que a iniciativa da saída foi dele”, disse.
Nesse caso, os direitos são mais limitados.
“O trabalhador não consegue sacar o FGTS, não recebe multa rescisória e também não tem direito ao seguro-desemprego. Ele recebe saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias”, detalhou.
Sobre o aviso prévio, Thiago explicou que o cumprimento pode variar.
“O aviso prévio vai depender do empregador. Pode haver negociação sobre o cumprimento ou não desse período”, acrescentou.
A demissão por justa causa, conforme explicou o advogado, acontece quando o empregador identifica uma conduta considerada grave por parte do empregado.
“A justa causa é uma forma anormal de extinção do contrato. Para ela acontecer, precisa haver uma falta grave do empregado”, ressaltou.
Entre os principais efeitos, estão a perda de boa parte dos direitos rescisórios.
“Na justa causa, o trabalhador perde praticamente todos os direitos. Na prática, normalmente recebe saldo de salário, férias e décimo proporcional, mas não recebe aviso prévio, multa do FGTS nem seguro-desemprego”, explicou.
Apesar disso, Dr. Thiago reforçou que a decisão do empregador pode ser questionada na Justiça.
“A Justiça admite o direito de ação. Se o empregado entender que a justa causa foi injusta, ele pode contestar judicialmente. Se a empresa não conseguir comprovar a falta grave, essa justa causa pode ser revertida”, afirmou.
Segundo ele, quando a reversão acontece, o trabalhador pode recuperar todos os direitos equivalentes a uma demissão sem justa causa.
“Se a justa causa for revertida, o empregado pode receber tudo aquilo que teria direito em uma demissão sem justa causa e, em alguns casos, até indenização por danos morais, se houve situação vexatória ou discriminatória”, completou.
Outro ponto abordado na entrevista foi a rescisão indireta, mecanismo previsto na legislação trabalhista para situações em que o empregador comete irregularidades graves.
“A rescisão indireta é como se fosse o empregado demitindo o empregador. É uma espécie de contrarremédio à demissão sem justa causa”, explicou.
Entre as situações que podem justificar o pedido, Dr. Thiago citou atrasos frequentes de salário, ausência de depósito do FGTS, não pagamento de horas extras e comissões.
“Atraso reiterado de salário, ausência de depósito de FGTS e falta de pagamento de horas extras ou comissões pactuadas podem justificar a rescisão indireta”, destacou.
De acordo com o advogado, em muitos casos o trabalhador pode deixar a empresa imediatamente, desde que siga a estratégia jurídica adequada.
“Existe uma forma de sair da empresa sem prejuízo, evitando até mesmo uma acusação de abandono de emprego. Por isso, a orientação é procurar um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão”, orientou.
Dr. Thiago também explicou que, antes da ação judicial, costuma haver tentativa de acordo.
“Nós geralmente notificamos a empresa antes para tentar resolver amigavelmente. Isso abre uma oportunidade de conciliação e, muitas vezes, evita um processo mais longo”, concluiu.