Especialista em direito eleitoral explica o que pode e o que não pode no período de pré-campanha e analisa repercussões envolvendo participação do presidente no Carnaval
A participação de líderes políticos em festas populares como o Carnaval reacendeu o debate sobre propaganda eleitoral antecipada no país. O assunto ganhou destaque após aparições do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em eventos na Bahia, em Pernambuco e no Rio de Janeiro, especialmente em razão da repercussão do desfile de uma escola de samba carioca que homenageou o presidente.
Em entrevista ao programa De Olho na Cidade, a advogada Lilian Reis, especialista em direito eleitoral com mais de duas décadas de atuação na área, explicou que não há proibição legal para que mandatários participem de eventos populares.

“Não tem nenhuma proibição para participação de mandatários durante um evento como Carnaval, Lavagem do Bonfim ou São João. Agora, os abusos é que têm que ser evitados e observados”, afirmou.
Segundo a advogada, a repercussão maior no Rio de Janeiro se deve ao conteúdo apresentado no desfile de uma escola de samba, que teria incluído referências diretas ao presidente, ao número do partido e críticas a adversários políticos.
“Em Salvador, Lula participou e estava no camarote do governo do Estado. Ele é presidente da República, então é natural que artistas façam referências a ele. Isso, por si só, não transforma o ato em propaganda eleitoral antecipada, porque foge do controle dele”, explicou.
Já no caso do Rio, o entendimento é de possível maior gravidade. “No Rio de Janeiro, nós entendemos que houve sim uma gravidade maior que deve ser analisada. Já sabemos que foram ajuizadas ações no Tribunal Superior Eleitoral”, destacou.
O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada?
A especialista esclareceu que a legislação mudou em 2015, quando o período oficial de campanha foi reduzido de 90 para 45 dias. Para equilibrar a disputa, foi criada a chamada pré-campanha.
“O legislador permitiu menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto”, explicou.
No entanto, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ampliou o conceito de pedido de voto.
“O TSE já decidiu que não podemos imaginar que o pedido explícito de voto fique limitado apenas à frase ‘vote em mim’. Surgiu a ideia das chamadas ‘palavras mágicas’. Além disso, a Justiça Eleitoral analisa também o pedido implícito, o contexto e os detalhes por trás da manifestação”, pontuou.
Multa ou inelegibilidade?
A legislação prevê multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou equivalente ao custo da propaganda irregular. Mas, segundo a advogada, a consequência pode ser mais grave, a depender do caso.
“Se for apenas multa, realmente alguns podem imaginar que compensa. Mas a lei fala em 5 a 25 mil reais ou o custo da propaganda. No caso do Rio de Janeiro, se ficar comprovado que houve uso de recursos públicos e quebra da paridade de armas, pode ser enquadrado como abuso de poder econômico”, afirmou.
Ela também destacou que a ampla transmissão televisiva pode agravar a situação. “O desfile foi veiculado em televisão aberta, que é concessão pública. Isso pode configurar também abuso dos meios de comunicação social”, disse.
Nesse cenário, além da multa, pode ser proposta ação que vise à inelegibilidade. “A oposição ou o Ministério Público podem ingressar com ação específica buscando a inelegibilidade, caso se entenda que houve abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação”, explicou.
Jurisprudência
Questionada sobre precedentes semelhantes no âmbito nacional envolvendo Carnaval, a advogada afirmou que não há casos idênticos com cassação em nível presidencial, mas destacou que situações graves podem gerar consequências.
Para ela, o ano eleitoral tende a intensificar esse tipo de debate. “É nesse período que surgem as dúvidas: o que pode, o que não pode, como funciona. O direito eleitoral é dinâmico, e a análise vai muito além do texto frio da lei”, concluiu Lilian Reis.