Decisão define que benefício fiscal concedido pelos estados não deve ser tratado como receita para aumentar a base de cálculo das contribuições federais
Empresas que recebem crédito presumido de ICMS não terão esse benefício incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (7), ao analisar a forma como esse incentivo fiscal deve ser considerado na apuração das contribuições.
A discussão envolve benefícios concedidos pelos estados para reduzir o valor de ICMS devido pelas empresas. Na prática, o crédito presumido permite que parte do imposto estadual deixe de ser recolhida, conforme as regras estabelecidas pelo estado.
O ponto central do julgamento era definir se essa redução poderia ser tratada como receita da empresa para fins de cobrança do PIS e da Cofins, que são contribuições federais. Por maioria, os ministros entenderam que não.
Para o STF, o crédito presumido não representa um novo ingresso financeiro decorrente da atividade empresarial. Trata-se, segundo o entendimento adotado, de um mecanismo utilizado para diminuir a carga do ICMS. Dessa forma, o benefício não pode ser utilizado para ampliar a base de cálculo das duas contribuições.
A decisão estabelece, portanto, um limite para a União na cobrança de PIS e Cofins sobre empresas que utilizam esse tipo de incentivo fiscal. O crédito concedido pelo estado permanece relacionado à redução do ICMS e não passa a ser considerado receita tributável para essas contribuições federais.
O julgamento envolve uma discussão sobre a relação entre benefícios fiscais estaduais e tributos federais. O entendimento do STF considera incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base utilizada para calcular PIS e Cofins.