Advogado e especialista imobiliário orientam compradores sobre indenizações, juros de obra, rescisão contratual e direitos em caso de atraso na entrega de empreendimentos
O quadro Imóveis em Pauta discutiu um tema recorrente no mercado imobiliário: o atraso na entrega de empreendimentos. O especialista imobiliário Humberto Mascarenhas e o advogado especialista em Direito Imobiliário, Dr. Anailton Góes, esclareceram dúvidas e orientaram consumidores sobre como agir diante dessa situação.
O advogado destacou o impacto emocional e financeiro do problema.
“Quando o imóvel atrasa, ele não atrasa só a obra, ele atrasa o sonho de uma família”, afirmou o Dr. Anailton, reforçando a importância de conhecer os direitos do comprador.
Segundo o especialista, o atraso ocorre quando a construtora não cumpre o prazo previsto em contrato, já considerando o período de tolerância.
“O atraso ocorre quando a construtora não entrega o imóvel no prazo previsto em contrato, já considerando o prazo de prorrogação de 180 dias que a jurisprudência entende como tolerância”, explicou o advogado.
Ele alertou ainda que muitos compradores se baseiam apenas em datas de anúncios, quando o correto é considerar o que está no contrato.
Entre os principais direitos em casos de atraso, estão indenizações por prejuízos materiais, lucros cessantes e até o ressarcimento de valores pagos com aluguel.
“Quando ocorre esse atraso, o comprador pode ter direito à indenização por prejuízos materiais, como o lucro cessante, além da devolução de aluguéis pagos e até o congelamento dos juros de obra”, detalhou Dr. Anailton.
Ele explicou também que o chamado lucro cessante se aplica especialmente a investidores que deixam de receber renda com o imóvel.
“É aquela expectativa de receita com o imóvel. Em média, um aluguel residencial gira em torno de 0,5% do valor do imóvel”, acrescentou.
Outro ponto abordado foi o impacto dos juros de obra, cobrados durante a construção.
“Se a obra atrasa além do prazo contratual e da tolerância, esses juros podem ser considerados abusivos e deveriam ser arcados pela construtora”, afirmou o especialista.
O advogado também explicou que, mesmo que o contrato não preveja multa para a construtora, o consumidor pode recorrer à Justiça.
“Se existe multa apenas para o consumidor, pode haver a inversão dessa penalidade. O contrato não pode ser uma via de mão única”, destacou.
Em casos de atrasos excessivos, o comprador pode desistir do negócio.
“Ele pode notificar a construtora, buscar negociação e até pleitear a rescisão com devolução dos valores pagos”, explicou o Dr. Anailton.
Segundo ele, isso também vale para imóveis financiados, dependendo da responsabilidade da construtora.
Um dos pontos mais importantes ressaltados foi que a obra só é considerada entregue com a emissão do habite-se.
“Infelizmente, só estar pronto não significa que o imóvel está entregue. O que vale é o habite-se, que confirma que o imóvel está apto para moradia”, afirmou.
Os especialistas reforçaram a importância da prevenção e da informação antes da compra.
“O ideal é analisar o histórico da construtora e conhecer seus direitos antes de fechar negócio”, orientou Humberto Mascarenhas.
Dr. Anailton complementou: “O consumidor não está desamparado. O Código de Defesa do Consumidor existe para equilibrar essa relação”.